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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 7289 de 28 de Dezembro de 1979

Reestrutura o Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

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Art. 2º

Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa são os constantes do anexo III.

Parágrafo único

Mediante Decreto, a Mesa Executiva baixará a tabela de vencimentos decorrente da aplicação do art. 1º. da Lei nº. 7.258 de 30 de novembro de 1979.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 7289 /1979