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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 7289 de 28 de Dezembro de 1979

Reestrutura o Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

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Art. 1º

Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado passam a ser estruturados nas séries de classes cuja classificação, nível, linhas de acesso, bem como grupos ocupacionais a que pertencem, são os definidos nos anexos I e II da presente Lei.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 7289 /1979