Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 7289 de 28 de Dezembro de 1979
Reestrutura o Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O acesso de uma para outra série de classes será feito mediante processo seletivo interno, de provas e títulos, de caráter competitivo, a ser regulamentado por Decreto, respeitada a habilitação profissional exigida entre os funcionários integrantes do Quadro Próprio da Assembléia.