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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 7289 de 28 de Dezembro de 1979

Reestrutura o Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

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Art. 10

O acesso de uma para outra série de classes será feito mediante processo seletivo interno, de provas e títulos, de caráter competitivo, a ser regulamentado por Decreto, respeitada a habilitação profissional exigida entre os funcionários integrantes do Quadro Próprio da Assembléia.

Art. 10 da Lei Estadual do Paraná 7289 /1979