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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 7289 de 28 de Dezembro de 1979

Reestrutura o Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

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Art. 9º

Aos ocupantes dos cargos pertencentes ao Grupo Ocupacional Universitário AL-100, aplica-se o benefício decorrente das Leis nº.s 6.593, de 15 de agosto de 1974, e 6.641 de 04 de dezembro de 1974, em valor equivalente ao atribuído, pelas referidas leis, aos Advogados e Médicos do Poder Legislativo.

Art. 9º da Lei Estadual do Paraná 7289 /1979