Lei Estadual do Paraná nº 7272 de 28 de Dezembro de 1979
Cria o Município de Nova Prata, com território desmembrado do Município de Salto do Lontra.
(vide Lei 7580 de 13/05/1982)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Fica criado, com território desmembrado do Município de Salto do Lontra, o Município de Nova Prata, com sede na localidade do mesmo nome e seguintes divisas: "começa na foz do rio Jaracatiá no rio Iguaçu e desce por este até a foz do rio Cotegipe, subindo até a foz do rio Borges. Sobe por este até a sua nascente de onde segue pelo divisor das águas, fazendo linha de divisas entre os lotes - 66A, 67, 70, 71, 72, 77, 75, 76, 60, 66, 104, 78, 105 da gleba 70FB, seguindo pelas divisas dos lotes nºs 72 e 82 da gleba 69 FB, cujos lotes ficarão dentro do território de Nova Prata, até alcançar a nascente do rio Louco e descendo por este até a foz do rio Jaracatiá, no rio Iguaçu, ponto de partida."
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado