Lei Estadual do Paraná nº 7268 de 31 de Dezembro de 1979
Prorroga por trinta dias o prazo estabelecido no art. 7º., da Lei nº. 7.122, de 26/04/79.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
O prazo estabelecido no artigo 7º., da Lei nº. 7.122, de 26 de abril de 1979, fica prorrogado por 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei. (vide Lei 7395 de 24/11/1980) (vide Lei 7927 de 29/10/1984)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado