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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 7268 de 31 de Dezembro de 1979

Prorroga por trinta dias o prazo estabelecido no art. 7º., da Lei nº. 7.122, de 26/04/79.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.