Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 7268 de 31 de Dezembro de 1979
Prorroga por trinta dias o prazo estabelecido no art. 7º., da Lei nº. 7.122, de 26/04/79.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.