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Lei Estadual do Paraná nº 7070 de 15 de Dezembro de 1978

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Terra Rica, os imóveis que especifica, de propriedade do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Terra Rica, os seguintes imóveis de propriedade do Estado:

I

área de terras medindo 900 metros quadrados dentro da quadra que seria a de nº 182 (cento e oitenta e dois), constante da planta do loteamento da cidade de Terra Rica, com as seguintes divisas e confrontações: 30 mts. de frente pela rua Maranhão; 30 m. de fundos; 30 m. de lado para o remanescente da mesma quadra e 30 m. de outro lado para a rua Marechal Deodoro, na qual se encontra construído prédio com fachada de alvenaria e fundos de madeira, numa área construída de 120 m2, transcrição no Registro de Imóveis da Comarca de Paranavaí, sob o nº 19.650 - Livro 3-R, de 28/06/67.

II

área de terreno urbano medindo 600 m2, constituída por parte das datas sob os nºs. 5 e 6, da quadra 182 (cento e oitenta e dois), da planta do loteamento da cidade de Terra Rica, com as seguintes divisas e confrontações: partindo-se de um marco de madeira de lei que foi cravado na esquina da avenida Euclides da Cunha com a rua Pará, segue-se confrontando com esta última, a distância de 30 m., até um marco situado na confrontação com as datas nºs. 5 e 4, segue-se defletindo-se noventa graus à direita confrontando com esta última à distância de 20 m., até um marco cravado na confrontação da data nº 4 e do remanescente da data nº 5; segue-se defletindo-se noventa graus à direita, confrontando com esta última e o remanescente da data nº 6, distância de 30 m., até um marco cravado na confrontação com o remanescente da data nº 6, e a avenida Euclides da Cunha, segue-se defletindo noventa graus à direita, confrontando com esta a distância de 20 m., até o marco inicial desta medição, transcrição no Registro de Imóveis da Comarca de Terra Rica, sob o nº 2.392 - Livro 3-B, de 28 de junho de 1974.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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