Lei Estadual do Paraná nº 6860 de 29 de Dezembro de 1976
Dá nova redação aos arts. 4º e 5º, da Lei nº 6.517/74, que dispõe sobre a Região Metropolitana de Curitiba.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
O artigo 4º, o artigo 5º e seu parágrafo 3º, da Lei nº 6.517, de 02 de janeiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º. A COMEC é composta dos Conselhos Deliberativo, presidido pelo Governador do Estado e Consultivo aludidos no artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 14/73, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 27/75 e de uma Secretaria Administrativa. Art. 5º. O Conselho Deliberativo contará em sua composição, além do Presidente, com 5 (cinco) Membros de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, um dos quais será o Secretário Geral do Conselho, todos nomeados pelo Governador do Estado, sendo um deles entre os nomes que figurem em lista tríplice organizada pelo Prefeito da Capital e outro mediante indicação dos demais Municípios integrantes da Região Metropolitana. § 3º. O Secretário Geral do Conselho Deliberativo é o Secretário de Estado do Planejamento."
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado