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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 6763 de 29 de Dezembro de 1975

Majora os vencimentos do funcionalismo Estadual e dá outras providências.


Art. 7º

Para a fiel execução do disposto nesta Lei o Poder Executivo fará publicar as Tabelas constantes da majoração concedida, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação desta Lei.

Parágrafo único

Nas Tabelas a que alude o "caput" deste artigo serão desprezadas as frações de cruzeiro.