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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 6763 de 29 de Dezembro de 1975

Majora os vencimentos do funcionalismo Estadual e dá outras providências.

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Art. 6º

O valor previsto no artigo 5º. da Lei nº. 6.537, de 15 de maio de 1974, alterado pelo artigo 3º. da Lei nº. 6.674, de 30 de maio de 1975, para pensões especiais pagas pelo Estado, fica majorado em 30% (trinta por cento), à partir de 1º. de janeiro de 1976. (vide Lei 6863 de 04/04/1977)

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 6763 /1975