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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 6763 de 29 de Dezembro de 1975

Majora os vencimentos do funcionalismo Estadual e dá outras providências.

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Art. 3º

O valor do salário família atribuido ao funcionalismo estadual fica também a partir de 1º. de janeiro de 1976, majorado em 30% (trinta por cento).

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 6763 /1975