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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 6763 de 29 de Dezembro de 1975

Majora os vencimentos do funcionalismo Estadual e dá outras providências.


Art. 2º

A gratificação de produtividade instituida pelas Leis 6.569, de 25 de junho de 1974, 6.593, de 15 de agosto de 1974 e 6.641, de 4 de dezembro de 1974, fica majorada em 30% (trinta por cento) a partir de 1º. de janeiro de 1976.