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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 6763 de 29 de Dezembro de 1975

Majora os vencimentos do funcionalismo Estadual e dá outras providências.

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Art. 1º

Os vencimentos dos cargos efetivos e em comissão, das funções gratificadas dos quadros de Pessoal Civil dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado e os dos integrantes da Polícia Militar do Estado ficam majorados em 30% (trinta por cento) a partir de 1º. de janeiro de 1976.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 6763 /1975