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Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 6743 de 26 de Dezembro de 1975

Aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1976.

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Art. 9º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares nos limites e com as finalidades seguintes:

I

Para atender insuficiências nas dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recurso, cancelamentos parciais ou total do valor constante no elemento 3.2.6.0 - Reserva de Contingência.

II

Para atender despesas vinculadas às receitas, até o limite do excesso da arrecadação efetiva das Receitas a que estiverem vinculadas.

III

Para atender despesas com os órgãos industriais ou prestadores de serviços, até o limite do excesso da arrecadação da receita industrial produzida e recolhida ao Tesouro Geral do Estado.

IV

Para atender a quaisquer despesas até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa orçamentária, servindo como recursos os constantes do artigo 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

V

Para atender as despesas com as Fundações instituídas pelo Estado, até 30% (trinta por cento) das dotações consignadas nos respectivos orçamentos, a título de transferências Correntes e de Capital a favor das mesmas, servindo como recursos as fontes indicadas no artigo 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º, I da Lei Estadual do Paraná 6743 /1975