JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6743 de 26 de Dezembro de 1975

Aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1976.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

As Autarquias, Empresas Públicas e Fundações instituídas pelo Estado terão na forma da Lei, orçamentos próprios elaborados pelos respectivos órgãos de deliberação coletiva e aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo que a Receita será formada pelas rendas próprias, contribuições estaduais, federais e outras Receitas Correntes e de Capital, e a Despesa será classificada de acordo com a discriminação adotada para o Orçamento Geral do Estado.

Parágrafo único

Os Orçamentos Próprios de que trata este artigo poderão ser suplementados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, servindo como recursos os constantes do parágrafo primeiro, artigo 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 6743 /1975