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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 67 de 09 de Novembro de 1955

Altera o § 4º. do art. 277 da lei nº. 1.943, de 23 de julho de 1.954.

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Art. 1º

O § 4º. do art. 277 da lei nº. 1.943, de 23 de julho de 1.954, passa a ter a seguinte redação: § 4º  O oficial revertido por efeito da Lei nº. 1.782, de 16 de março de 1.954, cuja transferência para a reserva remunerada se tenha verificado compulsoriamente por fôrça do art. 4º letra a, alínea I, da Lei nº. 351, de 7 de junho de 1.950, gozará dos direitos e vantagens correspondentes ao pôsto imediatamente superior, na conformidade do dispôsto no art. 157, alínea I, letra a do Código da Polícia Militar do Estado, quando retornar à reserva remunerada.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 67 /1955