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Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea e da Lei Estadual do Paraná nº 6361 de 27 de Dezembro de 1972

Cria o "Fundo Especial de Reequipamento Médico Sanitário" - FUNRESAN.

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Art. 2º

O "FUNRESAN" será constituído por 80% (oitenta por cento) dos recursos advindos da receita proveniente da Taxa de Saúde instituída pela Lei nº 5.511, de 10 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único

Integram ainda os recursos do "FUNRESAN":

a

auxílios, subvenções ou dotações municipais, federais ou privados, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes firmados pela Secretaria de Saúde Pública;

b

recursos transferidos por entidades públicas ou particulares, dotações orçamentárias e créditos especiais ou adicionais que venham a ser, por lei ou através de decreto governamental, atribuidos ao FUNRESAN;

c

receita proveniente da aplicação de multas por infração do "Código Sanitário";

d

o resultado da alienação de material ou equipamento pertencente ao FUNRESAN, julgado inservível;

e

quaisquer outras rendas eventuais.

Art. 2º, Parágrafo Único, e da Lei Estadual do Paraná 6361 /1972