Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 6361 de 27 de Dezembro de 1972
Cria o "Fundo Especial de Reequipamento Médico Sanitário" - FUNRESAN.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O FUNRESAN terá o seu funcionamento regulamentado no prazo de 60 (sessenta) dias, por Decreto do Chefe do Poder Executivo.