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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 6361 de 27 de Dezembro de 1972

Cria o "Fundo Especial de Reequipamento Médico Sanitário" - FUNRESAN.

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Art. 10

O FUNRESAN terá o seu funcionamento regulamentado no prazo de 60 (sessenta) dias, por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 10 da Lei Estadual do Paraná 6361 /1972