Artigo 9º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 6357 de 22 de Dezembro de 1972
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1973.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares nos limites e com as finalidades seguintes:
I
Para atender insuficiências nas dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recurso cancelamentos parciais ou total do valor constante no elemento 3.2.6.0 - Reserva de Contingência do Programa Dispêndios Gerais.
II
Para atender despesas vinculadas às receitas, até o limite do excesso da arrecadação efetiva da Receita a que estiver vinculada.
III
Para atender despesas com os órgãos industriais ou prestadores de serviços, até o limite do excesso de arrecadação da receita industrial produzida e recolhida ao Tesouro Geral do Estado.
IV
Para atender a quaisquer despesas até o limite de 20% (vinte por cento), da despesa orçamentária, servindo como recurso os constantes do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, inclusive o cancelamento parcial, ou total, de dotações orçamentárias ou de Créditos Adicionais abertos.
V
Para atender as despesas com as Fundações instituidas pelo Estado até 30% (trinta por cento) das dotações consignadas nos respectivos orçamentos, a título de transferências Correntes e de Capital a favor das mesmas, servindo como recurso as fontes indicadas no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, inclusive o cancelamento, parcial ou total, de dotações orçamentárias.