Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 6357 de 22 de Dezembro de 1972
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1973.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Balanço Geral do Estado deverá atender as exigências da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e, no que couber, a execução orçamentária obedecerá às disposições do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como as alterações determinadas no Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.