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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 6357 de 22 de Dezembro de 1972

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1973.


Art. 10

Os órgãos centrais de Administração Geral poderão, quando necessário, movimentar dotações atribuidas às unidades orçamentárias conforme dispõe o art. 66, e seu parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.