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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 6357 de 22 de Dezembro de 1972

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1973.


Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a fim de ser obtida a execução desta Lei dentro do equilíbrio orçamentário e a realizar Operações de Crédito por antecipação da receita, de acordo com o artigo 37, da Emenda Constitucional nº 3 do Estado do Paraná.