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Artigo 54, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 63 de 04 de Novembro de 1955

Altera a Lei 1943 de 05/07/1954.

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Art. 54

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§ 1º

As promoções aos postos da escala hierárquica, a partir do de 1º Tenente até ao de Coronel inclusive, obedecerão ao critério de antiguidade do posto e ao de merecimento, alternadamente.

Art. 54, §1° da Lei Estadual do Paraná 63 /1955