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Artigo 121 da Lei Estadual do Paraná nº 63 de 04 de Novembro de 1955

Altera a Lei 1943 de 05/07/1954.


Art. 121

o militar da reserva remunerada ou refromado gozará sempre do provento igual ao vencimento e vantagens devidas ao seu grau hierárquico, fixado em lei ordinária, para o oficial da ativa, respeitadas as prescrições dêste Código.