Artigo 121 da Lei Estadual do Paraná nº 63 de 04 de Novembro de 1955
Altera a Lei 1943 de 05/07/1954.
Acessar conteúdo completoArt. 121
o militar da reserva remunerada ou refromado gozará sempre do provento igual ao vencimento e vantagens devidas ao seu grau hierárquico, fixado em lei ordinária, para o oficial da ativa, respeitadas as prescrições dêste Código.