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Artigo 159 da Lei Estadual do Paraná nº 63 de 04 de Novembro de 1955

Altera a Lei 1943 de 05/07/1954.

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Art. 159

O oficial da Polícia Militar, pertencente à reserva remunerada, concorresa à promoção e conta tempo, em que ali permanecer e clja promoção obedecerá ao seguinte estágio: oficial subalterno, prazo de três anos, Capitão, prazo de cinco anos, oficial superior prazo de oito anos.

Parágrafo único

São também considerados oficiais da Reserva, para todos os efeitos, vantagens e direitos assegurados por esta Lei, os oficiais da Polícia Militar do Estado reformados, compulsóriamente ou não, desde janeiro de 1.930.

Art. 159 da Lei Estadual do Paraná 63 /1955