Artigo 159 da Lei Estadual do Paraná nº 63 de 04 de Novembro de 1955
Altera a Lei 1943 de 05/07/1954.
Acessar conteúdo completoArt. 159
O oficial da Polícia Militar, pertencente à reserva remunerada, concorresa à promoção e conta tempo, em que ali permanecer e clja promoção obedecerá ao seguinte estágio: oficial subalterno, prazo de três anos, Capitão, prazo de cinco anos, oficial superior prazo de oito anos.
Parágrafo único
São também considerados oficiais da Reserva, para todos os efeitos, vantagens e direitos assegurados por esta Lei, os oficiais da Polícia Militar do Estado reformados, compulsóriamente ou não, desde janeiro de 1.930.