Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6189 de 28 de Abril de 1971
Dispõe sôbre a criação da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Paraná, com sede e fôro nesta Capital.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Paraná gozará, no que couber, de isenção de impostos, taxas e outras tributações estaduais.
Parágrafo único
Serão considerados de alta relevância os serviços da Fundação para os efeitos de imunidade tributária.