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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 6189 de 28 de Abril de 1971

Dispõe sôbre a criação da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Paraná, com sede e fôro nesta Capital.

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Art. 17

A fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Paraná gozará, no que couber, de isenção de impostos, taxas e outras tributações estaduais.

Parágrafo único

Serão considerados de alta relevância os serviços da Fundação para os efeitos de imunidade tributária.