Artigo 11, Inciso X da Lei Estadual do Paraná nº 6189 de 28 de Abril de 1971
Dispõe sôbre a criação da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Paraná, com sede e fôro nesta Capital.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Conselho Consultivo compor-se-á de membros portadores de título universitário, designados pelo Governador do Estado, de acôrdo com o seguinte critério:
I
dois de livre escolha do Chefe do Poder Executivo;
II
dois representantes indicados pela Universidade Federal do Paraná;
III
dois representantes indicados pela Universidade Católica do Paraná;
IV
um representante indicado pelo Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas;
V
um representante da Universidade Estadual de Londrina;
VI
um representante da Universidade Estadual de Maringá;
VII
um representante da Universidade Estadual de Ponta Grossa;
VIII
um representante da Federação das Escolas Superiores de Curitiba;
IX
um representante da Federação das Industrias do Paraná;
X
um representante da Comissão de Planejamento Econômico do Estado, da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno;
XI
um representante da Faculdade Evangélica de Medicina de Curitiba;
XII
um representante do Instituto de Defesa ao Patrimônio Natural, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.
§ 1º. As indicações de que tratam os incisos II a XII, serão feitas em listas tríplices apresentadas pelos respectivos Órgãos.
§ 2º. O Diretor Presidente da Fundação é membro nato do Conselho Consultivo.