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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 6189 de 28 de Abril de 1971

Dispõe sôbre a criação da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Paraná, com sede e fôro nesta Capital.

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Art. 11

O Conselho Consultivo compor-se-á de membros portadores de título universitário, designados pelo Governador do Estado, de acôrdo com o seguinte critério:

I

dois de livre escolha do Chefe do Poder Executivo;

II

dois representantes indicados pela Universidade Federal do Paraná;

III

dois representantes indicados pela Universidade Católica do Paraná;

IV

um representante indicado pelo Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas;

V

um representante da Universidade Estadual de Londrina;

VI

um representante da Universidade Estadual de Maringá;

VII

um representante da Universidade Estadual de Ponta Grossa;

VIII

um representante da Federação das Escolas Superiores de Curitiba;

IX

um representante da Federação das Industrias do Paraná;

X

um representante da Comissão de Planejamento Econômico do Estado, da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno;

XI

um representante da Faculdade Evangélica de Medicina de Curitiba;

XII

um representante do Instituto de Defesa ao Patrimônio Natural, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura. § 1º. As indicações de que tratam os incisos II a XII, serão feitas em listas tríplices apresentadas pelos respectivos Órgãos. § 2º. O Diretor Presidente da Fundação é membro nato do Conselho Consultivo.