Artigo 10º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 6189 de 28 de Abril de 1971
Dispõe sôbre a criação da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Paraná, com sede e fôro nesta Capital.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Compete ao Conselho Consultivo:
I
opinar, quando conveniente, sôbre alterações a serem introduzidas nos Estatutos da Fundação para apreciação e aprovação do Govêrno do Estado;
II
opinar sôbre a política geral dos trabalhos da Fundação, sempre com vistas às suas linhas mestras de atuação para melhor ajustá-las à realidade do Estado do Paraná;
III
aprovar os planos anuais de atividades, inclusive a proposta orçamentária elaborados pelo Diretor Presidente e o Conselho Científico da Fundação;
IV
opinar sôbre a política financeira da fundação, com vistas a fortalecer as suas bases econômicas;
V
apreciar e opinar sôbre casos omissos.