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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 6189 de 28 de Abril de 1971

Dispõe sôbre a criação da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Paraná, com sede e fôro nesta Capital.

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Art. 10

Compete ao Conselho Consultivo:

I

opinar, quando conveniente, sôbre alterações a serem introduzidas nos Estatutos da Fundação para apreciação e aprovação do Govêrno do Estado;

II

opinar sôbre a política geral dos trabalhos da Fundação, sempre com vistas às suas linhas mestras de atuação para melhor ajustá-las à realidade do Estado do Paraná;

III

aprovar os planos anuais de atividades, inclusive a proposta orçamentária elaborados pelo Diretor Presidente e o Conselho Científico da Fundação;

IV

opinar sôbre a política financeira da fundação, com vistas a fortalecer as suas bases econômicas;

V

apreciar e opinar sôbre casos omissos.