Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6175 de 17 de Dezembro de 1970
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1971.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os Órgãos da Administração Indireta, terão na forma da lei, orçamentos próprios elaborados pelos respectivos órgãos de deliberação coletiva e aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo que a receita será formada pelas rendas próprias, contribuições estaduais, federais e outras Receitas Correntes e de Capital, e a Despesa será classificada de acôrdo com o esquema adotado para o Orçamento Geral do Estado.
Parágrafo único
Os Orçamentos Próprios de que trata êste artigo poderão ser suplementados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, servindo como recurso o cancelamento, parcial ou total, de dotações orçamentárias dos respectivos orçamentos e na forma do parágrafo primeiro, art. 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.