Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 6175 de 17 de Dezembro de 1970
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1971.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As despesas com pessoal, material, serviços e encargos necessários a realização de obras, quando executadas por administração direta, correrão à conta da Consignação 4.1.1.0. - OBRAS PÚBLICAS.