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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 6175 de 17 de Dezembro de 1970

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1971.

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Art. 9º

O Balanço Geral do Estado, além de atender as exigências da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, apresentará a despesa orçamentária discriminada por programas e subprogramas e, no que couber, a execução orçamentária obedecerá às disposições do Decreto-Lei nº. 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como as alterações determinadas no Decreto-Lei nº. 900, de 29 de setembro de 1969.

Art. 9º da Lei Estadual do Paraná 6175 /1970