Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 6175 de 17 de Dezembro de 1970
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1971.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, nos têrmos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, a fim de ser obtida a execução desta Lei dentro do equilíbrio orçamentário e a realizar Operações de Crédito por antecipação da receita, de acôrdo com o art. 36, da Constituição do Estado.