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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 6175 de 17 de Dezembro de 1970

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1971.

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Art. 2º

A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento: 1. RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO   1.1 - RECEITAS CORRENTES  Cr$ 1.163.249.500,00 Receita Tributária  Cr$ 1.091.052.000,00 Receita Patrimonial  Cr$     14.700.000,00 Receita Industrial  Cr$          800.000,00 Transferências Correntes  Cr$     22.987.500,00 Receitas Diversas  Cr$     33.800.000,00    1.2 - RECEITAS DE CAPITAL  Cr$   291.190.065,00 Operações de Crédito  Cr$   254.142.565,00 Alienação de Bens Móveis e Imóveis  Cr$          650.000,00 Transferências de Capital  Cr$     36.397.500,00 T O T A L   Cr$ 1.454.439.565,00 2. RECEITAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO (Exclusive Transferências do Tesouro do Estado)    2.1 - RECEITAS CORRENTES  Cr$     61.576.155,00    2.2 - RECEITAS DE CAPITAL  Cr$   147.210.000,00 T O T A L   Cr$   208.786.155,00 TOTAL GERAL  Cr$ 1.663.225.720,00

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 6175 /1970