Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5464 de 31 de Dezembro de 1966
Lei orgânica do impôsto sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A alíquota do imposto é: (Redação dada pela Lei 7535 de 26/11/1981)
I
transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação a que se refere a lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1.964 e legislação complementar - 0,5%;
I
Nas transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação a que se refere a Lei Federal nº. 4.380 de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar: (Redação dada pela Lei 7535 de 26/11/1981)
a
sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento); (Incluído pela Lei 7535 de 26/11/1981)
b
sobre o valor restante: 2% (dois por cento); (Incluído pela Lei 7535 de 26/11/1981)
II
demais transmissões a título oneroso - 1 0%;
II
demais transmissões a título oneroso 1,0%;
(Redação dada conforme Republicação em 06/01/1967)
II
nas demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento); (Redação dada pela Lei 7535 de 26/11/1981)
III
quaisquer outras transmissões 2 0%.
III
quaisquer outras transmissões 2,0%.
(Redação dada conforme Republicação em 06/01/1967)
III
em quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento). (Redação dada pela Lei 7535 de 26/11/1981)
Parágrafo único
As alíquotas previstas no "caput" dêste artigo serão reajustadas, automaticamente, até o limite máximo na ocasião em que êste fôr fixado pelo Senado Federal.