Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 5464 de 31 de Dezembro de 1966
Lei orgânica do impôsto sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É dispensado o pagamento do impôsto quando ocorrer:
I
a aquisição, por Estado estrangeiro, de imóvel destinado exclusivamente a uso de sua missão diplomática ou consular;
II
a transmissão em que o alienante seja o Estado do Paraná;
III
o promitente comprador ou cessionário que tiver recolhido o impôsto de transmissão da propriedade imobiliária, ao Município, ainda que a escritura definitiva seja lavrada ou transcrita no Registro de Imóvel a partir de 1º de janeiro de 1.967, ficará isento do pagamento do impôsto de que trata esta Lei.