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Artigo 21, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 5464 de 31 de Dezembro de 1966

Lei orgânica do impôsto sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos.

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Art. 21

O procedimento relativo ao lançamento de ofício, será estabelecido em norma complementar, observando-se, no que couber, o rito do processo administrativo-fiscal de instrução contraditória previsto na Lei Orgânica do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias. (Redação dada pela Lei 7699 de 05/01/1983)

§ 1º

Serão observados em relação ao ITBI os mesmos coeficientes utilizados para a atualização monetária do imposto a que se refere o Inciso II do Artigo 23 da Constituição da República Federativa do Brasil. (Incluído pela Lei 7699 de 05/01/1983)

§ 2º

Considerar-se-á termo inicial para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora o mês subseqüente ao em que expirar o prazo de pagamento. (Incluído pela Lei 7699 de 05/01/1983)

§ 3º

Tratando- se de transmissões "causa mortis" a base de cálculo prevista no Art. 10  poderá ser monetariamente atualizada na ocasião do pagamento do ITBI (Art. 97, §2º do Código Tributário Nacional), em substituição ao critério corrente de estipulação do valor venal ao tempo da avaliação. (Incluído pela Lei 7699 de 05/01/1983)

§ 4º

Tomar-se-á para base de cálculo das multas o valor do imposto monetariamente corrigido. (Incluído pela Lei 7699 de 05/01/1983)

Art. 21, §3° da Lei Estadual do Paraná 5464 /1966