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Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 5464 de 31 de Dezembro de 1966

Lei orgânica do impôsto sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos.

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Art. 22

A cobrança das multas previstas neste capítulo não ilide as exigências do juro de mora de 1% ao mês não capitalizável, nos casos em que os pagamentos não se efetivarem nos prazos normais.

Art. 22

Aplica-se ao imposto de transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos a atualização monetária e o juro de mora, não capitalizável, de 1% (um por cento) ao mês ou sua fração. (Redação dada pela Lei 7699 de 05/01/1983)

Art. 22 da Lei Estadual do Paraná 5464 /1966