Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 5464 de 31 de Dezembro de 1966
Lei orgânica do impôsto sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O contribuinte que sonegar bens em inventário ou arrolamento ficará sujeito à multa de 10% (dez) à 30% (trinta) por cento sôbre o valor dos respectivos bens.
Parágrafo único
A Fazenda, por seu representante, como credora da herança pelos tributos não pagos, requererá a ação de sonegados de acôrdo com os artigos 1.782 e 1.784 do Código Civil, se outros interessados não o fizerem.