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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 5464 de 31 de Dezembro de 1966

Lei orgânica do impôsto sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos.

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Art. 19

Nas transmissões "causa mortis", o impôsto será acrescido de 20% (vinte por cento) se não tiver sido pago nos 30 (trinta) dias após transitada em julgado a sentença que aprovou o cálculo em inventário ou arrolamento.

Art. 19

O imposto é acrescido da multa moratória de 20% ( vinte por cento) quando não for pago nos prazos regulamentares. (Redação dada pela Lei 7699 de 05/01/1983)

Art. 19 da Lei Estadual do Paraná 5464 /1966