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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5464 de 31 de Dezembro de 1966

Lei orgânica do impôsto sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos.

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Art. 20

O contribuinte que sonegar bens em inventário ou arrolamento ficará sujeito à multa de 10% (dez) à 30% (trinta) por cento sôbre o valor dos respectivos bens.

Parágrafo único

A Fazenda, por seu representante, como credora da herança pelos tributos não pagos, requererá a ação de sonegados de acôrdo com os artigos 1.782 e 1.784 do Código Civil, se outros interessados não o fizerem.

Art. 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5464 /1966