Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 5464 de 31 de Dezembro de 1966
Lei orgânica do impôsto sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos.
Art. 11
Há dedução:
I
do montante do tributo do devido à União, a título do impôsto de que trata o artigo 43, sôbre o provento decorrente de transmissão;
II
do impôsto pago no compromisso e na cessão de direitos, do impôsto devido na ulterior transmissão entre as mesmas partes.
(Revogado pela Lei 5493 de 31/01/1967)