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Artigo 10º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Paraná nº 5464 de 31 de Dezembro de 1966

Lei orgânica do impôsto sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos.

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Art. 10º

A base de cálculo do impôsto é, em geral, o valor venal dos bens ou direitos à época da ocorrência do fato gerador.§ 1º. Para determinação do valor do usufruto vitalício, oneroso ou gratuito, e da nua propriedade, tomar-se-á por base o valor da propriedade plena, repartido entre o usufrutuário e o nu-proprietário, na proporção da seguinte tabela: Idade do usufrutuário Valor do usufrutuário Valor da nua propriedade Até 20 anos cumpridos 7/10 da prop. plena 3/10 da prop. plena Até 30 anos cumpridos 6/10 da prop. plena 4/10 da prop. plena Até 40 anos cumpridos 5/10 da prop. plena 5/10 da prop. plena Até 50 anos cumpridos 4/10 da prop. plena 6/10 da prop. plena Até 60 anos cumpridos 3/10 da prop. plena 7/10 da prop. plena Até 70 anos cumpridos 2/10 da prop. plena 8/10 da prop. plena Mais de 70 anos 1/10 da prop. plena 9/10 da prop. plena (Revogado pela Lei 5493 de 31/01/1967)Idade do usufrutuárioValor do usufrutuárioValor da nua propriedade§ 2º. Na instituição de usufruto temporário por ato "inter vivos", o usufrutuário, pessoa física ou jurídica, pagará o impôsto sôbre 5/10 da propriedade plena, salvo se o prazo fôr superior a vinte anos, caso em que a incidência se fará sôbre o valor total do imóvel. (Revogado pela Lei 5493 de 31/01/1967)§ 3º. Nas transferências de imóveis com reserva de usufruto temporário, o impôsto relativo à nua propriedade será cobrado sôbre o respectivo valor, apurado na forma do disposto na tabela acima, e o relativo ao usufruto será devido por ocasião de sua vinculação, tomando-se por base o valor da época em que esta se der. (Revogado pela Lei 5493 de 31/01/1967)§ 4º. Na cessão do exercício do usufruto vitalício aplicam-se as regras relativas à sua instituição, considerada sempre a idade do cedente. (Revogado pela Lei 5493 de 31/01/1967)

§ 5º

Quando houver pluralidade de usufrutuários, o valor do impôsto e o da nua propriedade serão baseados na parte conferida a cada usufrutuário.

§ 6º

Na instituição do usufruto temporário por cláusula testamentária, o usufrutuário pagará o impôsto 4/5 e o nu proprietário sôbre 1/5 da propriedade plena.

§ 7º

Nos compromissos de compra e venda de unidade autônoma que se constituirem em casas terreas, assobradadas ou divididas em planos horizontais (Lei nº 4.591 de 16 de junho de 1964) vinculadas a contrato de construção, o impôsto será calculado sôbre o valor total declarado, se do contrato não constar, separadamente, o valor da fração do terreno e o preço da construção.

Art. 10º, §5° da Lei Estadual do Paraná 5464 /1966