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Lei Estadual do Paraná nº 5427 de 16 de Dezembro de 1966

Cria o distrito Administrativo e Judiciário de Nova Lourdes, município de São João, com sede na localidade do mesmo nome.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica criado o Distrito Administrativo e Judiciário de Nova Lourdes, município de São João, com sede na localidade do mesmo nome e divisas seguintes: "Começa no marco Zero, divisor do imóvel Chopin-Chopinzinho, seguindo o mesmo divisor rumo norte até o rio Iguaçu, por este até a foz do rio Bonito, subindo por êste até a sua nascente e através da Cordilheira rumo sul, pelo divisor de águas do rio Empossado e Guaraipó até o rio Chopin, por êste até o marco divisor dos lotes 83 e 128 da Gleba nº 3, Colônia Salmoura, daí seguindo o divisor dos lotes 83, 84, 70, 85, 85-A, 99 e 100 da Gleba nº 3 Colônia Salmoura, daí pelo divisor das Glebas nº 3 Colônia Salmoura com a Gleba nº 5 Colônia Salmoura, até a estrada, seguindo esta até o divisor dos lotes nº 32 e 33 da Gleba nº 5 Colônia Salmoura, daí seguindo o divisor de lotes rumo norte, de um lado 32, 40, 43, 44, 47, 48, 50, 109, 111, 117, 136, 146 e 147, do outro lado, lotes nºs. 33, 39, 38, 115, 116, 113, 114, 134 e 135 da Gleba nº 5 Colônia Salmoura, daí pelo divisor dos lotes nºs. 58, 60, 61 e 63 com os lotes nºs. 57, 54 e 53 da Gleba nº 2 Colônia Salmoura até o marco Zerinho, daí por linha sêca, reta rumo norte até o marco Zero, ponto de partida".

Art. 1º

Fica criado o Distrito Administrativo e Judiciário de Nova Lourdes, município de São João, com sede na localidade do mesmo nome e divisas seguintes: "Começa no marco Zero, divisor do imóvel Chopin-Chopinzinho, seguindo o mesmo divisor rumo norte até o rio Iguaçu, por este até a foz do rio Bonito, subindo por êste até a sua nascente e através da Cordilheira rumo sul, pelo divisor de águas do rio Empossado e Guaraipó até o rio Chopin, por êste até o marco divisor dos lotes 83 e 128 da Gleba nº 3, Colônia Salmoura, daí seguindo o divisor dos lotes nrs. 128; 120; 119; 84; 103; 102 e 101 de um lado e do outro lado os lotes nrs. 83, 84, 70, 85, 85-A, 99 e 100 da Gleba nº 3 Colônia Salmoura, daí pelo divisor das Glebas nº 3 Colônia Salmoura com a Gleba nº 5 Colônia Salmoura, até a estrada, seguindo esta até o divisor dos lotes nº 32 e 33 da Gleba nº 5 Colônia Salmoura, daí seguindo o divisor de lotes rumo norte, de um lado 32, 40, 42, 43, 44, 47, 48, 50, 109, 111, 117, 136, 146 e 147, do outro lado, lotes nºs. 33, 39, 38, 115, 116, 113, 114, 134 e 135 da Gleba nº 5 Colônia Salmoura, daí pelo divisor dos lotes nºs. 58, 60, 61 e 63 com os lotes nºs. 57, 54 e 53 da Gleba nº 2 Colônia Salmoura até o marco Zerinho, daí por linha sêca, reta rumo norte até o marco Zero, ponto de partida". (Redação dada conforme Republicação em 17/12/1966)

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 5427 de 16 de Dezembro de 1966