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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 5223 de 29 de Dezembro de 1965

Incorpora ao Impôsto de Vendas, Consignações e Transações, as alíquotas dos Empréstimos Compulsórios instituídos pela Lei nº.  4.529, de 12/1/62 e pela Lei nº. 4.826, de 20.2.64 e dá outras providências.

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Art. 4º

As vinculações da receita tributária determinadas pelas Leis nº.s 4.617, de 16 de julho de 1962, 2.283, de 30 de novembro de 1954, 4.599, de 2 de julho de 1962, 4.684, de 23 de janeiro de 1963, bem como a relativa ao Convênio firmado com o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul, continuarão a ser calculadas sôbre a alíquota do Impôsto de Vendas e Consignações, estabelecida pela Lei nº. 4.074, de 1º. de setembro de 1959.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 5223 /1965