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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 5223 de 29 de Dezembro de 1965

Incorpora ao Impôsto de Vendas, Consignações e Transações, as alíquotas dos Empréstimos Compulsórios instituídos pela Lei nº.  4.529, de 12/1/62 e pela Lei nº. 4.826, de 20.2.64 e dá outras providências.


Art. 3º

Da receita produzida anualmente pela arrecadação do Impôsto de Vendas, Consignações e Transações até 30% (trinta por cento), serão destinados ao Fundo de Desenvolvimento Econômico do Paraná e até 7% (sete por cento) ao Fundo de Eletrificação do Estado.