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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 5223 de 29 de Dezembro de 1965

Incorpora ao Impôsto de Vendas, Consignações e Transações, as alíquotas dos Empréstimos Compulsórios instituídos pela Lei nº.  4.529, de 12/1/62 e pela Lei nº. 4.826, de 20.2.64 e dá outras providências.


Art. 2º

A aliquota da Taxa de Eletrificação, criada pela Lei nº. 1.384, de 10 de novembro de 1953, fica adicionada à do Impôsto de Vendas, Consignações e Transações.